O Ministério Público do Trabalho tem instensificado as fiscalizações em realção à falta de depósito de FGTS ou o depósito a menor do mesmo, seja através de Fiscalizações Diretas (ida dos auditores aos estabelecimentos) ou Indiretas, conforme mencionado abaixo, através de sistemas informatizados disponíveis à eles ou através de denúncias.
9. FISCALIZAÇÃO INDIRETA – Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
9.1. Notificação de empregadores – Serão notificados empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho. Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.
9.2. Notificação de Apresentação de Documentos – NAD – Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos – NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.
9.3. Encaminhamento e Conteúdo da Notificação de Apresentação de Documentos – NAD – A NAD, emitida pelo setor competente, será encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento – AR, e conterá necessariamente:
I – a identificação do empregador;
II – a data, hora e local para comparecimento;
III – os documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;
IV – a indicação do período a ser fiscalizado.
9.4. Presunção de Notificação do Empregador – Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante dos correios.
9.5. Atendimento dos Empregadores Notificados – O atendimento dos empregadores notificados será realizado por AFT (Auditor Fiscal do Trabalho), designado pela chefia imediata por meio de Ordem de Serviço – OS, na qual constarão data e hora agendadas, observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos. A critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
9.6. Disponibilização de Documentos ao AFT – A chefia competente disponibilizará ao AFT uma via da NAD, juntamente com o AR, este quando possível, e o relatório de indício de débito, exceto se for entregue ao AFT a relação de empresas a serem fiscalizadas com antecedência mínima de dez dias.
9.7. Comparecimento do Empregador SEM a Regularização dos Valores Devidos – Comparecendo o empregador e não ocorrendo a regularização dos valores devidos, caberá ao AFT efetuar o levantamento do débito e lavrar os correspondentes autos de infração, podendo ser designadas novas datas para conclusão da fiscalização e entrega dos documentos fiscais, sendo que a critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
9.8. Procedimentos do AFT em Caso de NÃO Comparecimento do Empregador – Caso o empregador, regularmente notificado, não compareça no dia e hora determinados, deverá o AFT lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, encerrar a ação fiscal e inserir o respectivo Relatório de Inspeção – RI no SFIT, assinalando o motivo “não comparecimento”.
9.9. Possibilidade de Nova Notificação do Empregador – O setor competente poderá novamente notificar o empregador ou encaminhar o procedimento para fiscalização direta, nas hipóteses de devolução da NAD ou não comparecimento do empregador.
9.10. Forma de Fiscalização Considerada Também como Indireta – Considera-se também como fiscalização indireta a decorrente de notificação emitida para que a empresa efetue a regularização de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados do MTE, sem necessariamente haver o comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do MTE.
10. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
10.1. Apreciação dos Documentos Apresentados em Fase de Defesa ou Recurso – Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso serão apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.
10.2. Quitação A Partir da Notificação – A quitação do débito operada a partir da data da emissão da notificação, inclusive, será considerada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar aquela ocorrida em data anterior.
10.3. Recolhimentos Realizados Após à Emissão da Notificação – Os recolhimentos realizados em data posterior à emissão da notificação que quitem integralmente o débito notificado, ou concessão de seu parcelamento, confirmam a procedência do débito e operam o encerramento da esfera administrativa, cabendo a remessa imediata do processo à CAIXA.
10.4. Prioridade no Andamento das Fiscalizações e dos Processos Administrativos – Deverá ser priorizado o andamento das fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.
10.5. Procedimento Após o Encerramento da Tramitação Administrativa – Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do MTE, o processo será remetido para cobrança do débito, podendo ser reapreciado apenas em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data anterior à da emissão da notificação de débito.
10.6. Existência de Débito Passível de Inscrição em Dívida Ativa – O devedor deverá ser comunicado pelo setor de multas e recursos da existência do débito passível de inscrição em Dívida Ativa e consequente inclusão do notificado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
Da Fiscalização
Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço – OS, salvo nas hipóteses expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as diretrizes da SIT.