Foi publicado no DOE-MG, o DECRETO Nº 47.233, de 9 de Agosto de 2017, que dispõe sobre os procedimentos quanto a devolução de mercadoria.

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitirá nota fiscal de entrada relativamente à mercadoria devolvida, observando o seguinte:

➤ emissão de nota fiscal de entrada contendo referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

➤ em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:

  1. a) relativamente à nota fiscal:

➽ será indicado como remetente o próprio contribuinte;

➽ em se tratando de NF-e, será feita, no campo próprio, referência ao documento relativo à saída da mercadoria;

➽ serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

No campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”

Fonte: SEFAZ-MG

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decreto…

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