Dentro da Reforma Tributária, um dos pontos que mais gera dúvidas entre profissionais de contabilidade é o direito ao crédito referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Consumo (CBS) nas operações de aquisição de bens e serviços.

Saber em que momento esse crédito pode ser efetivamente utilizado e se há relação com o fluxo financeiro da operação é fundamental não apenas para garantir conformidade fiscal, mas também para assegurar que as transações resultem em ganhos econômicos e impulsionem o crescimento das empresas.

O que diz a lei complementar

O especialista tributário da PKF BSP, Carlos Neris, explica que a Lei Complementar é clara ao estabelecer que o fato gerador do crédito está vinculado à quitação do imposto incidente na operação de compra.
“Em outras palavras, o direito ao crédito não decorre do pagamento comercial do bem ou serviço, mas da extinção do imposto devido naquela operação, seja por recolhimento direto, compensação ou outra forma prevista em lei”, destaca.

Crédito não depende do parcelamento comercial

Na prática, isso significa que, mesmo que a empresa pague a nota fiscal em várias parcelas, o crédito de IBS e CBS pode ser utilizado integralmente desde que o imposto destacado já tenha sido quitado pelo fornecedor.
“O crédito não acompanha o parcelamento da fatura. Ele surge no momento em que o débito fiscal é pago, independentemente do acordo financeiro firmado entre comprador e vendedor”, completa Neris.

Exemplo prático

Imagine uma empresa que adquire um equipamento e decide pagar em 12 parcelas. A nota fiscal já traz o destaque de IBS e CBS. Embora o pagamento ao fornecedor seja parcelado, o crédito dos impostos será liberado integralmente assim que o débito fiscal daquela nota for quitado – seja por pagamento direto, compensação ou outro mecanismo previsto no artigo 27 da Lei Complementar. Ou seja, a liberação do crédito não acompanha o ritmo do pagamento comercial, mas sim a quitação do imposto.

Prevenindo interpretações equivocadas

Segundo o especialista, é justamente nesse ponto que surgem interpretações equivocadas. O artigo 27 menciona “pagamento pelo contribuinte”, o que pode induzir ao entendimento de que se trata do pagamento do bem ou serviço. Na realidade, o texto legal se refere apenas ao pagamento do imposto ao fisco. Essa distinção é essencial para evitar a interpretação errada de que o crédito só poderia ser utilizado de forma parcelada.

Antecipação e segurança para o contribuinte

Outro aspecto relevante é a possibilidade de antecipar o recolhimento. O contribuinte pode, por exemplo, usar a apuração assistida para gerar a guia de um documento fiscal específico e quitar o imposto antecipadamente. Isso reforça que a liberação do crédito está vinculada à extinção do tributo, e não ao método de pagamento comercial.

Neris ressalta que o ponto central é compreender que a estrutura do crédito de IBS e CBS se desvincula do fluxo financeiro da operação. O que realmente importa é a validade do documento fiscal eletrônico e a quitação do débito tributário. Essa interpretação, amparada nos artigos 27 e 47 da Lei Complementar, garante maior segurança jurídica, transparência e previne limitações indevidas ao direito ao crédito.

“É essa diferenciação que traz mais clareza ao contribuinte e assegura a utilização plena do crédito assim que o imposto é efetivamente pago, sem depender das condições financeiras ajustadas entre as partes”, conclui.

Fonte: Contadores CNT BR

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