HORAS IN ITINERE
- 5. O que foi alterado pela reforma trabalhista, em relação às horas in itinere?
Resposta: De acordo com as alterações realizadas pela Lei n° 13.467/2017, as horas in itinere deixam de existir, uma vez que o § 3° do artigo 58 da CLT foi revogado, e o § 2° estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
- 6. Qual é o conceito de trabalho em regime de tempo parcial após a reforma trabalhista?
Resposta: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais (artigo 58-A da CLT).
- 7. Na jornada normal de trabalho em regime de tempo parcial, qual o acréscimo para pagamento das horas extras da jornada de trabalho?
Resposta: O acréscimo será de 50% (artigo 58-A, § 3° da CLT).
- 8. Na jornada de trabalho a tempo parcial, podem as horas extras ser compensadas ao invés de quitadas?
Resposta: Sim. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução (artigo 58-A e § 5° da CLT).
- 9. Caso as horas extras de trabalho normal não sejam compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devem ser quitadas?
Resposta: Sim, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente (artigo 58-A, § 5°, da CLT).
- 10. Como serão pagas as horas extras no contrato de trabalho a tempo parcial estabelecido em número inferior a 26 horas semanais?
Resposta: Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras, remuneradas também com adicional de 50%, estando limitadas, da mesma forma, a seis horas suplementares semanais (artigo 58-A e § 3° da CLT).
- 11. É permitido que o trabalho a tempo parcial tenha a possibilidade de conversão de 1/3 em abono pecuniário de férias?
Resposta: É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (artigo 58-A, § 6°, da CLT).
- 12. Como são regidas as férias no sistema de trabalho a tempo parcial (duração não excedente a 30 horas semanais), sem a possibilidade de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais?
Resposta: As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no artigo 130 da CLT.
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- 27. Em que hipóteses a convenção ou o acordo coletivo de trabalho pode ter força de lei?
Resposta: Conforme o artigo 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- a) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- b) banco de horas anual;
- c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;
- e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- f) regulamento empresarial;
- g) representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- h) tele trabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- j) modalidade de registro de jornada de trabalho;
- k) troca do dia de feriado;
- l) enquadramento do grau de insalubridade;
- m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- o) participação nos lucros ou resultados da empresa.
- 28. Quais assuntos estarão proibidos de ser objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho?
Resposta: De acordo com o artigo 611-B da CLT, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos artigos 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação das Leis do Trabalho.
- 29. Quais os elementos que a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente no exame da convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Resposta: No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no artigo 104 do Código Civil (segundo o qual a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), equilibrada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (artigo 8°, § 3°, da CLT).
- 30. É vedada alteração em norma de segurança e medicina do trabalho por meio de convenção ou acordo coletivo?
Resposta: Sim, é vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego ou em legislação que disponha sobre direito de terceiro. (artigo 611-B, inciso XVII, da CLT).
- 31. Poderá ser pactuada a redução salarial ou de jornada através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho?
Resposta: Sim. Porém, se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
(artigo 611-A, § 3°, da CLT).
- 32. Quais os efeitos da procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva com vantagem compensatória?
Resposta: Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória (redução parcial de um direito com aumento de um ou mais) deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito (devolução do valor) (artigo 611-A, § 4°, da CLT).
TERCEIRIZAÇÃO
- 33. A partir das inovações trazidas pela reforma trabalhista, será possível terceirizar atividade fim da empresa?
Resposta: Sim, pois, de acordo com o novo conceito de terceirização trazido pela reforma, será possível terceirizar quaisquer das atividades da empresa, inclusive a atividade principal, desde que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (artigo 4°-A da Lei n° 6.019/74).
- 34. Qual é o conceito de prestação de serviços a terceiros, de acordo com alterações realizadas na Lei n° 6.019/74?
Resposta: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (artigo 4°-A da Lei n° 6.019/74).
- 35. Aos terceirizados serão assegurados os mesmos direitos dos empregados da empresa contratante?
Resposta: Sim. Com base no artigo 4°-C da Lei n° 6.019/74, serão asseguradas aos terceirizados as mesmas condições concedidas aos empregados da empresa contratante, quando e enquanto os serviços de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, em relação aos seguintes pontos:
- a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
- b) direito de utilizar os serviços de transporte;
- c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
- d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
- e) questões sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
- 36.Será possível demitir os empregados da empresa e recontratá-los logo em seguida como temporários?
Resposta: Não, pois o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de terceirizado antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado (artigo 5°-D da lei n° 6.019/74).
- 37. Será garantida ao terceirizado a mesma remuneração percebida pelos empregados da empresa contratante?
Resposta: Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos, desde que acordados (artigo 4 -C, § 1°, da Lei n° 6.019/74).
- 38. Qualquer empresa poderá figurar como terceirizada?
Resposta: Não pode figurar como empresa terceirizada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados (artigo 5°-C da Lei n° 6.019/74).
MULTAS
- 48. O empregador que não mantém seu empregado devidamente registrado deverá pagar qual valor de multa?
Resposta: O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 da CLT, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (artigo 47 da CLT).
- 49. O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte que não mantiver seu empregado registrado pagará qual valor de multa?
Resposta: Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, especificamente quanto à infração devido à falta de registro do empregado, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado (artigo 47, § 1°, da CLT).
VIGÊNCIA
- 50. Em que data inicia a vigência da reforma trabalhista?
Resposta: A Lei n° 13.467/ 2017, que consolidou a reforma trabalhista, entra em vigor após decorridos 120 de sua publicação oficial, que ocorreu em 14.07.2017.
Portanto, a referida lei entra em vigor em 11.11.2017.