Publicada no DOU de 27.04.2018 a Portaria PGFN n° 038, de 26.04.2018, regulamentando o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, apurados na forma do regime especial do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive os que estão em parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
A inclusão de débitos objeto de parcelamentos em curso deverá ser, previamente, formalizado a desistência desses parcelamentos e exclusivamente na página da PGFN.
O prazo para adesão é no período das 08h00 do dia 02.05.2018 até as 21h00, horário de Brasília, do dia 09.07.2018, na página da internet da PGFN.
Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo exigido, será cancelado.
O restante poderá ser pago integralmente ou parcelado em 145 e 175 parcelas.
Na opção pelo parcelamento, os juros de mora terão redução de 50%, 80% ou 90%; as multas de mora, de ofício ou as isoladas terão redução de 25%, 50% ou 70%, conforme o caso. Os encargos legais, inclusive honorários advocatícios terão redução de 100% em todas as modalidades.
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente da modalidade escolhida.
O pedido de parcelamento deferido importará confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável.
A exclusão do parcelamento será automática e ocorrerá a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia anteriormente existente na falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou na falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas.
Parcela paga parcialmente é considerada inadimplida. Com a rescisão do parcelamento, será apurado o saldo devedor com o cancelamento dos benefícios concedidos, e cobrança imediata.
Econet Editora Empresarial Ltda.