Com esta mudança o contribuinte poderá pedir restituição quando o valor recolhido de ST for menor que o fato presumido, e terá que pagar complementação de Substituição quando a operação foi calculada pelo valor presumido e operação foi realizada maior que o fato presumido.

Este decreto altera o RICMS/MG, quanto à restituição e à complementação do valor do ICMS pago a título de substituição tributária.

Caso o fato gerador venha se realizar em montante superior ou inferior à base de cálculo presumida, o contribuinte substituído poderá tanto restituir-se da diferença, bem como suportará, se for o caso, o ônus de complementá-la, observado o disposto na legislação (acréscimo da Subseção IV-A à Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV).

Em relação ao fato presumido não realizado, para fins de restituição, o substituído fica obrigado a gerar e manter, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico, e a restituição fica condicionada à emissão de documento fiscal em seu próprio nome, contendo, nos campos próprios, as indicações previstas na legislação, sendo vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do ICMS (alteração no § 10 e acréscimo do § 10-A, ambos do artigo 66 da Parte Geral).

Como consequência, foram alterados e acrescentados subitens aos itens do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento de Dados Eletrônicos (alteração nos itens 6, 25 e 25E do Anexo VII).

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