A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) em breve passa a ser obrigatória em todo o país, mas afinal do que trata esse documento?
A EFD-Reinf é uma obrigação para prestação de informações previdenciárias das pessoas jurídicas que prestaram serviço a determinado contribuinte.
Quem deve enviar A EFD-Reinf?
Devem enviar as pessoas jurídicas que contratam e prestam serviços de cessão de mão de obra, as pessoas jurídicas que fazem retenção de IR, PIS, Cofins e CSL, as pessoas jurídicas que optaram pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o faturamento, os produtores rurais pessoa jurídica e as entidades relacionadas com o futebol profissional.
Quais são as datas válidas de envio?
As empresas que fazem parte do segundo grupo da EFD-Reinf (com faturamento até R$ 78 milhões em 2016) devem estar atentas à aproximação do prazo para apresentação da obrigação. A partir de 10 de janeiro de 2019, esses contribuintes já deverão prestar as informações ao sistema.
Diante das constantes alterações de cronograma pelas quais passou a EFD-Reinf, dúvidas surgem quanto aos prazos das próximas entregas. Por esta razão, cabe relembrar as datas válidas:
1º grupo: empresas do primeiro grupo devem continuar enviando seus eventos normalmente, até o dia 15 do mês subsequente.
2º grupo: a partir das 8 horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
3º grupo: a partir das 8 horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019;
4º grupo: em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil.
Importante destacar que as empresas devem enviar os eventos até o dia 15 do mês subsequente. Caso o último dia previsto para a entrega não seja útil, a transmissão deve ser antecipada para o último dia útil anterior.
Fonte:
www.fecomercio.com.br/noticia/entenda-as-diferencas-entre-esocial-efd-reinf-e-dctfweb