Em 2018, o TST recebeu 322.831, desse total, 42.793 foram sobre horas extras e 29.016 sobre intervalo de almoço. Lembrando que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ônus de provar a jornada é do empregador.
Da importância de fazer o controle de horas:
Embora a CLT ( art 74) não obrigue empresas com menos de 10 empregados fazer o controle de horário, seria ideal todas as empresas fazerem esse controle para não serem surpreendidas com alegação de horas extras e não tendo como comprovar as horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário.
As horas trabalhadas serão consideradas extras, quando:
- excederem a 8ª diária e as 44 semanais
- o intervalo de almoço for de 30 minutos e não houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para essa redução.
- o intervalo interjornada (art. 66 CLT) for inferior a 11 horas consecutivas (intervalo interjornadas é período de descanso entre duas jornadas).
Da Flexibilização da Horas Extras
A reforma flexibilizou as horas extras quando permitiu que as compensações poderão ser feitas através de acordo individual.
Como pode ser feito o acordo individual?
Por escrito ou de forma tácita, ou seja, verbal. Na verdade, a empresa tem que comprovar que o empregado tem ciência da existência da controle de horas. Podendo ser através de controle computadorizado mediante senha ou até mesmo, disponibilizando o saldo das horas nos contracheques. No judiciário, o ônus de provar que o empregado tem ciência do controle dessas horas é da empresa, sob pena de nulidade da existência do banco de horas.
Como funciona a compensação ou o banco de horas?
Todas as horas que excederem as 8 diárias irão para o banco de horas e serão compensadas em até 12 meses se o banco de horas tiver sido implementado através de Convenção Coletiva, até 6 meses se tiver sido implementado por Acordo Individual escrito e dentro do mesmo mês se tiver sido Acordo Verbal.
E se durante esse período o empregado é dispensado?
A empresa deverá pagar essas horas como extras com a remuneração mínima de 50%.
Fonte: www.contabeis.com.br