Conheça aqui os tipos de empresa e seu enquadramento.
Ao abrir uma empresa, a burocracia é grande e o ideal é conhecer alguns conceitos que facilitem esse processo. A classificação das empresas é um deles. Sendo uma empresa física ou virtual, é preciso ter constituição legal e estar registrada nos órgãos competentes. É preciso também, definir as atividades exercidas para determinar corretamente a Classificação Nacional das Atividades Econômicas(CNAE), para que os tributos sejam enquadrados corretamente.
Estas classificações são categorizada em três universos, sendo eles a categoria empresarial, o enquadramento tributário e a receita bruta da empresa.
- Quanto a categoria empresarial
A categoria varia conforme a quantidade de membros a frente de uma organização, sendo este dono ou sócio.
Empresário Individual
Neste caso, o empresário é dono do negócio e a empresa leva o seu nome, sendo assim ele não pode ter sócio e nem possuir outra empresa como empresário individual ou MEI em seu nome. Este empresário pode ser sócio em outra empresa e continuar com as atividades em sua empresa.
Empresas individuais não têm contrato social. Como não há sócios, apenas um Requerimento de Empresário é formalizado com os dados de empreendedor e empresa.
Este empresário responde totalmente pela administração da empresa e, caso não pagar as dívidas da empresa, pode ter seu patrimônio pessoal confiscado.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
Apesar de ser uma empresa individual, a responsabilidade do sócio é limitada ao seu capital social. O nome empresarial é formado pelo nome completo do titular mais a sigla EIRELI. O capital inicial exigido é de 100 salários mínimos, de acordo com o salário atual vigente no país.
A Eireli é formada por apenas um sócio que toma as decisões sozinho, com seu patrimônio pessoal separado do da empresa e, responde financeiramente apenas pelo limite do capital social.
Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)
Este tipo de sociedade é constituída por dois sócios ou mais. A responsabilidade da empresa é limitada a seu capital social integralizado, conforme o contrato social.
Para a sociedade limitada, os patrimônios de pessoa física e jurídica são legalmente separados, ao contrário da empresa individual.
Quanto às decisões tomadas pelos sócios, também é prevista em contrato. Caso seja decidido que apenas um deve ter a palavra final, é importante esta informação constar no contrato social.
- Quanto ao enquadramento tributário
As empresas são enquadradas de acordo com o faturamento da empresa. No Brasil, há três tipos de tributação em vigor:
Simples Nacional
É um regime que unifica a cobrança de impostos em apenas uma guia de recolhimento. É aplicado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Uma empresa no Simples deve faturar até R$ 4.800.000,00 anuais, valor ajustado em 01 de janeiro de 2018.
Os impostos que são englobados na guia do Simples são: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP.
Lucro Presumido
Os impostos são calculados de forma individual, sendo que o IRPJ e CSLL são considerados alíquotas de “presunção” do faturamento. O PIS, COFINS, ICMS e ISS são calculados sobre o faturamento do período.
O faturamento anual deve ser de até R$ 78.000.000,00. Esta opção de tributação é opcional, mas a empresa não pode estar dentro das obrigações do Lucro Real.
Lucro Real
As apurações de IRPJ e da CSLL são de acordo com o lucro do período, aplicando a alíquota de 15% de IRPJ e 9% de CSLL sobre este lucro. Já o PIS, COFINS, ICMS e ISS são calculados de acordo com o faturamento do período.
O Lucro Real gera crédito de PIS e COFINS quando a empresa compra mercadoria. Quando vende, gera um débito. A diferença entre o PIS e COFINS para o débito dos mesmos, é o valor a ser pago. Caso não haja vendas, não gera este recolhimento. O mesmo acontece com o ICMS.
Empresas obrigadas a ser enquadradas no Lucro Real
- a) que as atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento, que envolvam movimentações financeiras.
- b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, não sendo confundido com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).
A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga à tributação do Lucro Real. Confira no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF
- c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.
- e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pela Lei 12.249/2010).
- g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
- h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.
Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real.
- Quanto à receita bruta
Conforme a receita das empresas, elas são enquadradas da seguinte forma:
Micro empreendedor individual – MEI
Neste caso, o empresário não pode ter sócios, ter participação ou seu nome em outras empresas, e ainda poderá contratar apenas um funcionário.
Ao abrir uma empresa neste enquadramento, automaticamente seu regime tributário será o Simples Nacional e deve faturar no máximo, R$ 81.000,00 em 2018. Caso ultrapasse, diretamente é alterado o enquadramento.
Para a contribuição tributária, empresas MEI seguem uma tabela simplificada, com valor reduzido.
Microempresa (ME)
O porte micro diz respeito às empresas que faturam no máximo R$ 360.000,00 por ano. Elas podem, desde que não exerçam atividade impeditiva, optarem pelo Simples Nacional.
É preciso ter um grande cuidado com o faturamento, pois se for ultrapassado o limite, será necessário refazer o contrato social e alterar o regime tributário conforme o novo faturamento.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
É a empresa que fatura acima de R$ 360.000,00 por ano até o limite de R$ 4.800.000,00 anuais. Como a ME, pode estar enquadrada no Simples se não desenvolver alguma atividade que o regime não permita.
As EPP que ultrapassarem o valor anterior de R$ 3.600.000,00 de faturamento terão o ICMS e ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional.
OBS: Existem diversas classificações quanto ao porte da empresa. Para este texto, foram utilizadas as classificações disponibilizadas pelo Sebrae.
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Fonte: www.jornalcontabil.com.br