Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte.

A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Entretanto, tal prática é absurda e ilegal, uma vez que a proibição na emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.

Ademais, a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por protesto da CDA.

O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.

Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas (sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações fiscais eventualmente em atraso, é rechaçada por diversos doutrinadores e pela posição dominante da jurisprudência.

As dificuldades financeiras que assolam diversas empresas, mesmo em temporária situação deficitária, podem ocasionar eventualmente o não-pagamento de alguns tributos, contudo, as empresas precisam continuar suas atividades comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua situação fiscal e tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.

Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva.

Autor(a): Drisdelle Lopes

Fonte: JM Online

Retirado de: www.contadores.cnt.br

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