Com a Reforma da Previdência Social, o aposentado ou aposentada que ficar viúvo ou viúva não mais receberão os dois benefícios (aposentadoria e pensão) em seu valor integral.

Nessa hipótese, o segurado receberá 100% do benefício mais vantajoso e, em relação ao 2º benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:

a) 60% do valor que exceder a R$ 998,00 (1 salário-mínimo), até o limite de R$ 1.996,00 (2 salários-mínimos); 

b) 40% do valor que exceder R$ 1.996,00 (2 salários-mínimos), até o limite de R$ 2.994,00 (3 salários-mínimos); e

c) 20% do valor que exceder a R$ 2.994,00 (3 salários-mínimos), até o limite de R$ 3.992,00 (4 salários-mínimos);

d) 10% do valor que exceder a R$ 3.992,00 (4 salários-mínimos).

O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, mais 10% por dependente até o total de 100%.

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24 – DOU 1 de 13.11.2019)

Fonte: Editorial IOB

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