Com a Reforma da Previdência Social, o aposentado ou aposentada que ficar viúvo ou viúva não mais receberão os dois benefícios (aposentadoria e pensão) em seu valor integral.
Nessa hipótese, o segurado receberá 100% do benefício mais vantajoso e, em relação ao 2º benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:
a) 60% do valor que exceder a R$ 998,00 (1 salário-mínimo), até o limite de R$ 1.996,00 (2 salários-mínimos);
b) 40% do valor que exceder R$ 1.996,00 (2 salários-mínimos), até o limite de R$ 2.994,00 (3 salários-mínimos); e
c) 20% do valor que exceder a R$ 2.994,00 (3 salários-mínimos), até o limite de R$ 3.992,00 (4 salários-mínimos);
d) 10% do valor que exceder a R$ 3.992,00 (4 salários-mínimos).
O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, mais 10% por dependente até o total de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24 – DOU 1 de 13.11.2019)
Fonte: Editorial IOB