O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, terá direito à aposentadoria especial, desde que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei nº 8.213/1991, quando cumpridos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 19 – DOU de 13.11.2019)
Fonte: Editorial IOB