Desde o início da pandemia, inúmeras normas foram editadas visando trazer soluções na área da saúde, orientar a população, estabelecer procedimentos, direitos e deveres, visando prevenir ou minimizar a circulação do vírus e seus efeitos. Vide a relação de alternativas previstas com impacto nas relações de trabalho, no ambiente fiscal tributário e contábil.

Vale ressaltar que o acompanhamento das medidas divulgadas por um contabilista experiente e atualizado proporciona ao empresário condutas de enfrentamento da crise empresarial, minimizando os impactos e riscos de continuidade de seus negócios.

Lei 13.979/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, trazendo as diretrizes norteadoras a serem tomadas em decorrência da pandemia:

– Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas ou separação de objetos afetados.
– Quarentena: restrição de atividades, separação de pessoas suspeitas de contaminação que não estejam doentes ou separação de objetos suspeitos de contaminação.
– Realização de exames, testes laboratoriais e tratamento médico: obrigatoriedade de realização dos procedimentos a partir da determinação médica.

Medida Provisória 927

Institui conjunto de medidas para preservação do emprego e renda:

– Acordo individual com prevalência sobre outros instrumentos

– Teletrabalho

– Antecipação de férias individuais: comunicação com antecedência de, no mínimo, 48 horas, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro, pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao
início do gozo.

– Férias coletivas: comunicação com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139, da CLT.

– Aproveitamento e a antecipação de feriados: poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o grupo de funcionários beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

– Banco de horas
Constituição de regime especial de compensação de jornada de trabalho, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS para as obrigações das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento até o dia 07 dos meses de abril, maio e junho de 2020, respectivamente, parcelamento do pagamento dos meses suspensos em até 6 parcelas iguais, dispensa do pagamento de encargos e multa sobre os depósitos das competências março, abril e maio de 2020 e prorrogação da validade dos Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020.

Medida Provisória 932

Define a redução das alíquotas das contribuições ao Sistema S até junho de 2020. Dispõe sobre a redução temporária de algumas contribuições para terceiros sobre a folha de pagamento (Sistema S). As reduções das alíquotas valerão para as contribuições sobre as folhas de pagamento das competências: abril, maio e junho/2020.

Medida Provisória 936

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo custeado com recursos da União e será pago nos seguintes casos:

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, obedecendo as seguintes condições:

1. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2. Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
3. Pactuar através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência, mínima, de dois dias;
4. Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ex.: aplicação de redução de 2 meses, consequentemente garante estabilidade nesses 2 meses e 2 meses subsequentes.

  • Sistemática de redução:

.Sem percepção do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
.25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a 50%;
.50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
.70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

– Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego.

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados e esses empregados receberão o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, nas seguintes condições:

.Prazo máximo de 60 dias.
.Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
.Durante o período de suspensão o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
.Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
.Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

  • Sistemática da suspensão do contrato de trabalho:

Receita: até R$ 4,8 milhões
Contrapartida: não obrigatório
Benefício: 100% pelo seguro desemprego
Condição para os funcionários: que recebem entre 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e até 2 tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que recebem acima de 2 tetos do INSS (R$ 12.202,12) com ensino superior.

Receita: acima de R$ 4,8 milhões
Contrapartida: obrigatório de 30% do salário
Benefício: 70% pelo seguro desemprego
Condição para os funcionários: que recebem entre 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e até 2 tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que recebem acima de 2 tetos do INSS (R$ 12.202,12) com ensino superior.

– Restabelecimento da jornada de trabalho

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão imediatamente restabelecidas caso houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

Medida Provisória 946

A Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS a partir de 31 de maio de 2020. A MP também autoriza o saque de até R$ 1.045,00 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho de 2020 e o cronograma e a forma de se efetuar os saques serão definidos pela Caixa Econômica Federal.

Circular 893/2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e outras providências.

Instrução Normativa RFB 1930

Altera a Instrução Normativa RFB 1.924, de 19.02.2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano- calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. Desta forma, o prazo de entrega da Declaração de ajuste Anual que deve ser apresentada no período de 2 de março até 30 de junho de 2020.

Portaria 139

Apresenta a prorrogação dos prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para os regimes cumulativo e não-cumulativo, referente aos meses de março e abril de 2020 para os dias de recolhimento dos meses de julho e setembro de 2020, ou seja, 25/08/2020 e 23/10/2020, respectivamente.

A mesma portaria prorroga, também, as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico, referentes às competências março e abril de 2020, para o prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

Resolução CGSN n° 154/2020

Aprovou que todos os tributos apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) , ou seja, os tributos federais (INSS) , estadual (ICMS) e municipal (ISS) podem ser prorrogados, conforme os prazos abaixo:

I – quanto aos tributos IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP):
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II – quanto aos tributos ICMS e ISS:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20
de julho de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

As prorrogações de prazo a que se referem não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Como demonstrado acima, medidas estão disponíveis aos empresários para que as melhores decisões sejam aplicadas para enfrentamento do cenário econômico atual. Conte com equipe de contabilidade atualizada para que o seu negócio tenha maior chance de continuidade. Juntos somos mais fortes.

 

Escrito por: LEANDRO BEVILACQUA

Retirado de: www.contabeis.com.br

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