A Secretaria Especial de Trabalho (SEPRT) e o Ministério da Saúde (MS) divulgaram as medidas a serem observadas pelas empresas, visando à prevenção, o controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. Entre as várias medidas destacamos:
a) as empresas devem estabelecer e divulgar aos trabalhadores as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, tais como: áreas comuns, refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte etc, bem como, criar canais de comunicação para que os trabalhadores comuniquem à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença. As orientações podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;
b) o empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:
b.1) casos confirmados da COVID-19;
b.2) casos suspeitos; ou
b.3) contatantes de casos confirmados.
c) os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
c.1) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
c.2) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
d) os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório;
e) o empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento;
f) deve ser estabelecido procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
f.1) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
f.2) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados;
g) deve ser mantido registro atualizado à disposição da fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, contatantes afastados e as medidas de prevenção tomadas;
h) os casos suspeitos devem ser encaminhados ao ambulatório médico, quando existente, para avaliação e acompanhamento adequado, sendo que o atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;
i) máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa;
j) foram também determinadas ações relativas a: informação aos trabalhadores quanto às medidas de higiene a serem observadas; evitar contato com superfície; regras para o uso de elevadores; higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes de trabalho; regras a serem observadas no refeitório, vestiário, no transporte fornecido pela empresa e ainda, quando houver a paralisação das atividades, as medidas a serem observadas para a retomada.
(Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 – DOU de 19.06.2020)
Fonte: Editorial IOB