A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:
a) o pagamento do benefício emergencial (BEM);
b) a redução de jornada de trabalho/salário; e
c) a suspensão do contrato de trabalho.
Entre as disposições ora introduzidas, além do que já constava na MP, destacamos que durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus serão observadas as seguintes regras:

I – REDUÇÃO/SUSPENSÃO
a) o empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
b) os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do regulamento.

II – MINISTÉRIO DA ECONOMIA – INFORMAÇÕES
O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País;

III – EMPREGADA GESTANTE – CONTAGEM DA ESTABILIDADE
O reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após transcorridos 5 meses da data do parto.

IV – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.

V – CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber, redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.

VI – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO
Será garantida a opção pela repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou
b) por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

VII – INDENIZAÇÃO DO GOVERNO
Não será devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
(Lei nº 14.020/2020, arts. 4º, 7º, 8º, 10, 17, 23, 25, 26 e 29 – DOU 1 de 07.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

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