O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa. Esse percentual era cobrado do empregador até dezembro do ano passado. A expectativa das empresas, com o julgamento, era de que pudessem receber os valores pagos no passado.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio deu razão aos empregadores, declarando a inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012 – o que provocaria impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O adicional de 10% era cobrado das empresas em conjunto com os 40% que, nos casos de demissão sem justa causa, são destinados aos empregados. Só que essa parcela menor era direcionada ao governo.

Havia sido criada em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS. O prejuízo estava orçado, na época, em R$ 42 bilhões. Essa cobrança foi extinta, no ano passado, por meio da Lei nº 13.932.

Os ministros julgaram esse tema por meio de recurso que envolve a Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbrás). A companhia alegava, no processo, que a cobrança dos 10% deveria ter sido extinta assim que a sua finalidade foi atingida – ou seja, quando o fundo estivesse coberto.

Afirmava que no ano de 2012, quando tramitava no Congresso o Projeto de Lei Completar (PLC) nº 200, a Caixa Econômica Federal encaminhou ofício informando o exaurimento da finalidade da contribuição.

Esse PLC foi aprovado na Câmara e no Senado com previsão para extinguir a cobrança a partir de junho de 2013, mas acabou sendo vetado pela então presidente Dilma Rousseff. Na justifica de veto consta que a medida impactaria o programa Minha Casa, Minha Vida, o que, para a empresa, demonstraria “claro desvio de finalidade dos recursos”.

O relator, ministro marco Aurélio, levou em consideração o comunicado da Caixa Econômica Federal sobre a possibilidade de extinção do tributo para votar pela inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012. Ele foi acompanhado por Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Já o ministro Alexandre de Moraes, entendeu que “a finalidade da contribuição” não poderia ser confundida “com os motivos determinantes de sua criação”. “A exação prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral”, ele afirma no voto. “Da leitura da Lei Complementar não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor”, acrescenta.

Esse argumento foi usado pela PGFN para convencer os ministros da constitucionalidade da cobrança do adicional de 10%. A Fazenda Nacional afirma, no processo, que a argumentação do contribuinte, de que teria havido desvio de finalidade, tem base somente na exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei Complementar nº 110, de 2001.

“Exposição de motivos não tem força normativa. O que define é a lei e na lei não há nenhuma informação que vincule a arrecadação aos expurgos inflacionários”, disse aos ministros o procurador Paulo Mendes, coordenador da atuação da PGFN no STF.

Ele havia destacado ainda que uma das finalidades do fundo é custear programas sociais. Mais de 2 milhões de famílias com renda de até R$ 4 mil foram beneficiadas com os valores, por meio dos programas sociais, alcançando, desde 2012, os R$ 36 bilhões – quantia que poderia ser devolvida às empresas caso a maioria dos ministros tivesse acompanhado o entendimento do relator.

O ministro Alexandre de Moraes, afirma, em seu voto, que as receitas oriundas da cobrança do adicional de 10% poderiam ser destinadas “a fins diversos”, “desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente”.

“Como exemplo, cito o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são justamente, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do referido Fundo”, enfatiza, no voto, o ministro.

O entendimento de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Esse julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte. O ministro Celso de Mello não participou.

(Conteúdo publicado originalmente no Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor)

Retirado de: valorinveste.globo.com

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