Foi publicado, no DOU de 24.09.2020, o Decreto n° 10.491/2020, que altera o Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, instituído através do Decreto n° 3.048/99, para estabelecer ajustes formais à norma.
Quanto às alterações, destacam-se:
– Manutenção da Qualidade de Segurado: será mantida a qualidade de segurado, independentemente de recolhimento, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observando-se, nestes casos, que, a partir 13.11.2019, para reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS, somente serão considerados os recolhimentos previdenciários em que o salário de contribuição tenha sido igual ou superior ao salário mínimo, atualmente em R$ 1.045,00 (inciso II do artigo 13).
– Aposentadoria Em adequação à Emenda Constitucional n° 103/2019, passa a prever que o valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres (artigo 53). Em relação ao segurado que já tenha cumprido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até 13.11.2019, é permitido optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício, desde que, na soma entre a idade e o tempo de contribuição, tenha atingido a seguinte pontuação (§ 8° do artigo 188-E): A partir de 18.06.2015 até 30.12.2018:a) igual ou superior a 95, para homem, com, no mínimo, 35 anos de contribuição; ou b) igual ou superior a 85 pontos, para mulher, com, no mínimo 30 anos de contribuição; e – De 31.12.2018 até 13.11.2019: a) igual ou superior a 96 pontos, para homem, com, no mínimo, 35 anos de contribuição; oub) igual ou superior a 86 pontos, para mulher, com, no mínimo, 30 anos de contribuição.
– Salário de Contribuição – Contribuinte Individual Estabelece que o limite mínimo do salário de contribuição para o contribuinte individual e facultativo será o salário mínimo, considerado no seu valor mensal (inciso I do § 3° do artigo 214). Fica revogado o dispositivo que impede o agrupamento, complementação e utilização do excedente de contribuição de um mês em outro para os contribuintes individuais que prestem serviço para pessoa física (revogação do § 37 do artigo 216). Alíquota RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) O Anexo V do RGPS foi alterado para acrescentar o percentual da alíquota RAT de 2% para o CNAE 5812-3/02 – Edição de jornais não diários.
Retirado de: Econet Editora Empresarial Ltda.