Plano de Regularização e Incentivo

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei n° 23.801/2021 (DOE de 22.05.2021), institui o Plano de regularização e Incentivo para a retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas).

ICMS, IPVA, ITCD e Taxas

O plano alcançará os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA, ITCD, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança e as taxas que especifica, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020.

Em relação ao ICMS, será concedida redução de 50% a 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais, e poderá ser pago em parcela única ou até 84 parcelas mensais e sucessivas.

Também haverá desconto de 50% em relação às multas e aos juros quanto aos débitos de IPVA para o pagamento em até 6 parcelas, e para pagamento à vista do referido imposto e das taxas previstas no artigo 6° a redução será de 100% das multas e dos juros.

Além disso, referente ao ITCMD poderá ser pago à vista, em até 90 dias após a regulamentação desta lei, com redução de 15% do valor do imposto e de 50% dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas. Caso o contribuinte decida parcelar seu débito, haverá a redução de 50% a 100%, cujo pagamento poderá ser realizado em até 24 parcelas iguais ou sucessivas.

O ingresso no Recomeça Minas será realizado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Finalmente, serão definidos em regulamento o prazo de adesão ao Recomeça Minas, o valor mínimo de cada parcela e outras condições para a concessão dos benefícios.

Redução, Isenção e Crédito presumido

A norma concede, ainda, benefícios e incentivos fiscais do ICMS para os estabelecimentos que especifica, até 90 dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, conforme segue:

Benefício/Incentivo Fiscal.

Operação / Prestação.

Percentual.

Crédito presumido.

Bares, restaurantes e similares (artigo 32-D da Lei n° 6.763/75).

Carga tributária de 2% do valor do ICMS incidente nas saídas internas.

Redução da base de cálculo.

Produtos das indústrias têxteis, de fiação, de vestuário, de calçados, bolsas e cintos (§ 20-A do artigo 12 da Lei n° 6.763/75).

Carga tributária de 6% do valor do ICMS incidente nas operações internas.

Fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados à prestação dos serviços elencados no artigo 12 e 13.

Reduzida em 50% a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.

Energia elétrica, gás natural e GLP destinadas ao Microempreendedor Individuais, Microempresas e Empresas de pequeno porte localizados no Estado.

Reduzida em 30% a carga tributária relativa ao ICMS incidente nas operações.

Produtos da Cesta Básica.

Reduzida a 0% a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre os produtos.

Isenção.

Atividade de agricultura familiar e da agroecologia.

Operações que tenham por sujeito passivo os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que exercem as referidas atividades.

Artesão ou por entidade da qual o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

Saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final promovida diretamente.

Retirado de: econeteditora.com.br

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