O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que o uso de celulares corporativos fora do horário de expediente configura o regime de sobreaviso, garantindo o pagamento de horas extras. A decisão foi em resposta ao recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.), que foi condenado a pagar horas extras a um ex-coordenador de segurança. O empregado estava disponível para atender emergências de segurança em mais de 250 agências durante as noites e finais de semana, utilizando um celular corporativo.

O TST, ao manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), baseou-se na Súmula 428, que estabelece que o trabalhador em regime de sobreaviso deve ser remunerado pelo tempo à disposição do empregador, mesmo fora do local de trabalho. O caso exemplifica a crescente preocupação em garantir um equilíbrio justo entre vida pessoal e profissional na era digital, protegendo os trabalhadores que precisam estar disponíveis fora do horário normal de trabalho.

O Banestes argumentou que o ex-coordenador tinha liberdade durante seus períodos de folga, mas o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o critério para o sobreaviso não depende de estar fisicamente no local de trabalho, mas sim da necessidade de estar disponível para o empregador. A decisão ressalta a importância da compensação adequada para trabalhadores que, mesmo fora do ambiente de trabalho, precisam estar prontos para atender às demandas da empresa.

 

FONTE: JULIANA MORATTO – CONTÁBEIS

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