Sua empresa é optante pelo Simples Nacional e pretende comprar de fornecedor estabelecido em outro Estado? Mas você sabia que esta operação pode aumentar e muito a carga tributária da sua empresa? Você sabia que existe um imposto que a sua empresa precisa pagar se comprar  de fornecedor estabelecido em outro Estado?

Diferencial de alíquotas aumenta a carga tributária do Simples Nacional

Estamos falando do polêmico diferencial de alíquotas que o próprio nome já explica o seu significado e função.

Simples Nacional x Tributos

A empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) recolhe em uma única guia, chamada de DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, IPI e ICMS da operação própria.

Isto significa que existem operações em que a empresa contribuinte do ICMS terá de recolher o imposto fora do Simples Nacional e uma delas é a compra de mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Na prática o contribuinte optante pelo Simples Nacional “sofre punição” em comprar  mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado, isto porque terá de calcular sobre a operação o polêmico Diferencial de Alíquotas. Que é a diferença entre a alíquota (ou carga tributária) interestadual e a alíquota interna (ou carga tributária) no Estado onde está estabelecido o adquirente da mercadoria. E pior, o diferencial de alíquotas deve ser pago sobre qualquer aquisição, com isto independe se é mercadoria para revenda, matéria prima, ativo imobilizado ou consumo (despesa). Aqui existe uma exceção: não será calculado o diferencial de alíquotas nas operações de compra de mercadoria destinada à revenda sujeita ao ICMS-ST. Isto porque, neste caso, a empresa terá de calcular sobre a operação a antecipação tributária (art. 426-A do meu ip RICMS/00),  que ocorrerá quando entrar no Estado  de São Paulo sem o destaque do ICMS-ST no documento fiscal.

Antes de comprar mercadoria de outro Estado consulte seu contador

Portanto empresário, para evitar o elemento surpresa, antes de comprar mercadoria de outro Estado verifique se realmente é viável, para isto consulte sempre o seu contador. Muitas vezes a sua empresa compra mercadoria de outro Estado e envia a informação somente depois e com isto não há mais o que ser feito a não ser calcular e recolher o imposto para os cofres, neste caso do Estado de São Paulo.

Simples Nacional x Diferencial de alíquotas

Como citado anteriormente, tanto faz a destinação, revenda, matéria-prima, consumo ou ativo imobilizado, se a alíquota interna em São Paulo for superior a alíquota interestadual a empresa fica obrigada a calcular e recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas conforme determina o art. 115. Inciso XV-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.

Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais (063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4 ou 12%), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Por: Jô Nascimento

Retirado de: www.sigaofisco.com.br

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