A lei 14.043/20, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos foi publicada no DOU desta quinta-feira, 20. A medida, oriunda da MP 975/20 e 944/20 abre linha de crédito para empresas pagarem os salários de funcionários durante a pandemia.
O Programa é destinado aos agentes econômicos (empresários; sociedade simples; sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito e organizações da sociedade civil) com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões, calculada com base no exercício de 2019.
As linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Segundo a norma, as empresas terão prazo de até 36 meses para pagar o empréstimo, com carência de 6 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período. Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa, o governo responde por 85% do dinheiro das operações, com outros 15% de recursos dos bancos que atuarem na oferta do crédito.
A lei fixa juro de 3,75% ao ano. Os bancos participantes podem formalizar as operações de crédito até 31 de outubro de 2020. Segundo o texto, a União poderá transferir até R$ 17 bilhões para o BNDES a fim de executar o Programa Emergencial de Suporte ao Emprego. Inicialmente, esse valor era de R$ 34 bilhões.
Vetos
A norma foi publicada com nove vetos. Um deles diz respeito a previsão de que seriam suportados pela União no risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras relativos ao Programa. De acordo com a justificativa, a previsão faria recair sobre o Estado a responsabilidade de quaisquer perdas financeiras e, “com isso, a União poderá ser responsável por outros riscos financeiros que extrapolam o de inadimplemento, como os riscos advindos de processos judiciais e de cobrança, em potencial prejuízo ao próprio programa”.
Outro ponto vetado foi a limitação em 15 mil reais do valor máximo da utilização da linha de crédito do programa para pagamento dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, além de para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demissões sem justa causa para fins de recontratação do empregado demitido.
Conforme a justificativa, o dispositivo “desestimula a solução alternativa de conflito, o qual é mais célere e menos onerosa para o Estado do que a solução litigiosa via sentença trabalhista, bem como está em descompasso com o objetivo maior do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que é de fornecer suporte ao emprego, deforma que não se mostra oportuna qualquer limitação que dificulte o reemprego de trabalhadores”.
Retirado de: www.migalhas.com.br