A partir do dia 5 de abril, o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS – imposto que incide sobre operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce – será cobrado em Minas Gerais.
A orientação foi comunicada pela Superintendência de Tributação do estado nesta quarta-feira (9).
De acordo com o órgão, a Lei Complementar 190, que instituiu a cobrança após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido, prevê a vacância de 90 dias para o início dos efeitos – conforme o princípio da noventena.
Desde 2016, por lei estadual, a cobrança do Difal do ICMS já era feita no estado, mas, após a edição da lei de nível nacional, ela voltará a valer em abril.
Como essa lei foi sancionada em 2022, alguns contribuintes defendem que a cobrança do Difal do ICMS seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual, e não somente o período da noventena.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) orientou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro.
Um levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido.
O caso chegou ao STF. A Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 é o ministro Alexandre de Moraes.
Já o governo do estado de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da lei complementar, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano. Trata-se da ADI 7.070. O relator também é o ministro Alexandre de Moraes.
Retirado de: contabeis.com.br