Em 23 de junho de 2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.091, por meio da qual a Receita Federal apresentou novas formas de proteção ao patrimônio dos responsáveis solidários de dívidas tributárias, a exemplo dos sócios que acabam sendo incluídos como corresponsáveis pelas dívidas das suas empresas.
Em síntese, o arrolamento de bens é uma espécie de catálogo no qual a Receita Federal lista bens de uma pessoa (física ou jurídica) suficientes para garantir sua dívida tributária, quando essa excede, simultaneamente, 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido e o valor de R$ 2 milhões, restringindo e burocratizando, de certa forma, operações que envolvem esses bens, tais como a alienação de um imóvel ou de um veículo.
Ocorre que, muitas vezes, as dívidas da empresa enquadrada como devedora principal não superam os 30% (trinta por cento) do seu patrimônio, requisito necessário à realização do arrolamento, ocasião em que a Receita Federal vem realizando o arrolamento de bens dos corresponsáveis, que, na maioria das vezes, são os próprios sócios da empresa.
A nova regra, instituída no parágrafo 5º do artigo 15 da referida Instrução Normativa, contudo, permite que o responsável solidário cujos bens foram arrolados para satisfazer a dívida de uma empresa possa realizar a substituição dos seus próprios bens por aqueles de propriedade do devedor principal (empresa), retirando, portanto, a restrição sobre os seus bens pessoais.
A Instrução Normativa mencionada proporciona, assim, que os executivos não sejam mais prejudicados com o arrolamento dos seus bens para fins de garantia e/ou satisfação das dívidas das empresas das quais são responsáveis solidários.
Nesse cenário, é imprescindível que o contribuinte que se encontre nessa situação busque o apoio e a orientação de um profissional especializado, a fim de que não se submeta mais a restrições indevidas.
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