
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista passou a fazer parte da rotina de empresas e trabalhadores. A legislação modificou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trouxe novas regras para temas como férias, jornada, banco de horas, contribuição sindical e modalidades de contratação.
A amplitude das mudanças fez surgir dúvidas sobre quais direitos foram efetivamente alterados e quais continuam protegidos pela legislação. Para compreender os efeitos da reforma, é necessário analisar cada uma das alterações de maneira específica, considerando também as decisões judiciais e as regulamentações que surgiram posteriormente.
Como surgiu a Reforma Trabalhista
A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada em 1943 e, ao longo das décadas, passou por diversas alterações para acompanhar as transformações nas relações profissionais.
Em 2017, a Lei nº 13.467 modificou uma série de dispositivos da CLT com o objetivo declarado de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Entre os temas alcançados estavam formas de contratação, jornada, férias, negociação coletiva e procedimentos relacionados ao encerramento dos contratos.
A reforma também ampliou o espaço para negociações entre empresas e trabalhadores em determinados assuntos. A legislação passou a estabelecer situações em que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação, respeitados os limites previstos na própria CLT e na Constituição.
O que mudou na rotina de trabalho
Entre as alterações que continuam relevantes para o dia a dia das empresas estão:
Férias
As férias podem ser divididas em até três períodos, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação. Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ter duração inferior a cinco dias corridos cada.
O início das férias também possui restrições: ele não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou o descanso semanal remunerado.
A possibilidade de converter parte das férias em abono pecuniário também permanece. O trabalhador pode transformar em dinheiro até um terço do período a que tem direito, respeitadas as regras aplicáveis.
Banco de horas
A reforma ampliou as possibilidades de negociação para compensação de jornada. O banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual escrito quando a compensação ocorrer em até seis meses.
Também existe a possibilidade de acordo individual para compensação dentro do mesmo mês, observadas as condições previstas na legislação.
Quando houver saldo de horas que não seja compensado dentro do período estabelecido, as horas extras devidas devem ser tratadas conforme as regras trabalhistas aplicáveis.
Rescisão por acordo
A legislação passou a prever uma modalidade de encerramento do contrato por acordo entre empregador e empregado.
Nessa hipótese, o trabalhador recebe metade do aviso-prévio indenizado e uma indenização correspondente a 20% do saldo do FGTS. Também pode sacar até 80% do saldo existente na conta vinculada.
Por outro lado, essa modalidade não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Contribuição sindical
A Reforma Trabalhista modificou a forma de cobrança da contribuição sindical. O desconto deixou de ser automático e passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador.
Isso alterou uma prática que, anteriormente, envolvia o desconto compulsório de um dia de trabalho em determinadas situações.
Intervalo para repouso e alimentação
Para jornadas superiores a seis horas, a legislação permite que o intervalo intrajornada seja reduzido para, no mínimo, 30 minutos por meio de negociação coletiva.
Quando o intervalo mínimo não é concedido ou é concedido apenas parcialmente, a legislação determina o pagamento, com natureza indenizatória, do período suprimido acrescido de 50% sobre o valor da hora normal.
Trabalho intermitente
A Reforma Trabalhista também regulamentou o contrato de trabalho intermitente, caracterizado pela prestação de serviços de forma não contínua, alternando períodos de atividade e de inatividade.
O contrato deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho. A convocação para o serviço deve ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência, enquanto o trabalhador possui um dia útil para responder.
Ao final de cada período trabalhado, são devidas parcelas proporcionais como remuneração, férias acrescidas de um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado, além dos recolhimentos previdenciários e do FGTS previstos na legislação.
Pejotização exige atenção das empresas
A ampliação das possibilidades de contratação também trouxe discussões sobre a chamada pejotização, expressão utilizada para situações em que uma pessoa presta serviços como empresa, mas a relação concreta pode apresentar características típicas de um vínculo empregatício.
A contratação de uma pessoa jurídica, por si só, não determina automaticamente a existência ou inexistência de vínculo. A análise depende das circunstâncias concretas da prestação dos serviços e dos elementos jurídicos presentes na relação.
Por isso, empresas que utilizam esse modelo precisam avaliar cuidadosamente os contratos e a forma como a atividade é efetivamente executada, evitando que uma contratação formal como PJ seja utilizada para encobrir uma relação de emprego.
Trabalho por aplicativos continua em discussão
As relações de trabalho mediadas por plataformas digitais se tornaram outro dos principais temas do debate trabalhista nos últimos anos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.291, que trata da possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as empresas responsáveis pelas plataformas digitais. O processo ainda está em tramitação e a definição do STF terá impacto sobre casos semelhantes.
O assunto envolve discussões sobre autonomia, organização da atividade, mecanismos de controle utilizados pelas plataformas e caracterização ou não dos requisitos necessários para a existência de vínculo de emprego.
O STF realizou audiência pública sobre o tema e vem analisando a questão no âmbito do Recurso Extraordinário 1.446.336.
O que ainda pode mudar
O cenário das relações de trabalho continua em transformação, principalmente diante do crescimento das plataformas digitais e de novas formas de prestação de serviços.
No Congresso Nacional, o PLP 152/2025 trata da regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de coleta e entrega de bens prestados por empresas operadoras de plataformas digitais. A proposta passou por uma comissão especial e recebeu discussões e audiências públicas sobre a natureza da relação de trabalho desses profissionais.
Em abril de 2026, o relator apresentou parecer pela aprovação da proposta na comissão especial, na forma de um substitutivo. Isso significa que o tema permanece no processo legislativo e ainda depende das etapas seguintes para eventual transformação em norma.
Além das plataformas digitais, outros debates sobre jornada e organização do trabalho também continuam no ambiente legislativo e judicial.
O Judiciário, por sua vez, segue desempenhando papel importante na interpretação das regras introduzidas ou alteradas pela Reforma Trabalhista. O entendimento sobre negociação coletiva, por exemplo, continua sendo construído a partir da Constituição, da legislação e da jurisprudência dos tribunais.
A importância do acompanhamento trabalhista
As mudanças introduzidas em 2017 não devem ser analisadas de forma isolada. Desde então, novas leis, decisões judiciais e interpretações dos tribunais passaram a complementar o cenário das relações de trabalho.
Para as empresas, acompanhar esse processo é importante para manter contratos, jornadas, folha de pagamento, políticas internas e procedimentos do Departamento Pessoal alinhados às regras vigentes.
Mais do que conhecer a Reforma Trabalhista, é necessário acompanhar a evolução da legislação e da jurisprudência para identificar como as normas devem ser aplicadas em cada situação concreta.
Fonte: Sitecontabil