O Congresso Nacional promulgou, na sexta-feira (16), a Emenda Constitucional nº 141/2026, que modificou as regras relacionadas à jornada de trabalho e ao descanso semanal no Brasil. A medida determinou o fim da escala 6×1 como modelo geral, estabeleceu dois dias de descanso remunerado por semana e reduziu o limite máximo da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem diminuir os salários.

A cerimônia de promulgação foi realizada em sessão solene no Senado Federal e contou com a presença dos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, além do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Durante o evento, Alcolumbre ressaltou os benefícios da mudança para a qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares. Motta destacou a importância de avaliar os impactos das novas regras sobre os pequenos empreendimentos. Na ocasião, também mencionou a aprovação do aumento do limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI), que passaria de R$ 80 mil para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, além da ampliação da possibilidade de contratação para até dois funcionários.

Como ficaram a jornada de trabalho e os períodos de descanso

O novo texto estabeleceu dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, sendo pelo menos um deles preferencialmente aos domingos. A jornada máxima passou a ter como limite final oito horas diárias e 40 horas por semana, organizadas em cinco dias de trabalho.

A implementação das mudanças foi prevista de forma gradual. Para a maioria dos trabalhadores, a adoção da escala 5×2 e a redução inicial da jornada para 42 horas semanais deveriam ocorrer em até 60 dias após a promulgação. Depois de 12 meses da primeira redução, o limite seria diminuído novamente, de 42 para 40 horas semanais, concluindo a transição em até 14 meses.

Durante essa fase de adaptação, a distribuição das horas de trabalho deveria respeitar os limites definidos pela emenda. Após a conclusão da transição, as horas trabalhadas além da jornada máxima ficariam sujeitas às regras de pagamento de horas extras.

Negociações coletivas e jornadas diferenciadas

A emenda permitiu, em situações excepcionais, a adoção de escalas diferentes do modelo 5×2, desde que previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Nessas situações, a compensação das horas deveria ocorrer dentro do mesmo mês-calendário, com garantia do descanso semanal e de uma média equivalente a dois dias de repouso remunerado por semana.

A possibilidade de estabelecer jornadas diferenciadas não eliminou a obrigação de respeitar os limites constitucionais de trabalho e descanso. O texto também abriu espaço para que uma legislação posterior regulamentasse outras formas de organização da jornada, desde que fossem mantidos o teto de 40 horas semanais e a garantia de dois dias de repouso remunerado por semana.

Para profissionais com diploma de ensino superior e remuneração igual ou superior a R$ 21.188,87, a emenda autorizou a negociação direta com o empregador sobre a duração do trabalho, desde que preservada a escala 5×2.

Prazo específico para empresas terceirizadas do Poder Público

As empresas contratadas para prestar serviços à administração pública receberam um prazo de até 12 meses após a promulgação para adequar a jornada de seus funcionários terceirizados às novas disposições, diferentemente do prazo geral de 60 dias.

A implementação da nova jornada deveria ser formalizada por meio de aditamento contratual entre a prestadora de serviços e o órgão público contratante. No entanto, os contratos alterados depois dos primeiros 60 dias da promulgação já precisariam contemplar a jornada estabelecida pela emenda.

Consequências para empresas e trabalhadores

A mudança passou a exigir que os empregadores reavaliassem escalas, turnos, contratos e sistemas de compensação de horas, levando em consideração os prazos de adaptação e as particularidades de cada categoria profissional. Também se tornou necessário analisar os efeitos operacionais e financeiros decorrentes da reorganização das atividades.

Além disso, a emenda previu a possibilidade de uma lei complementar instituir medidas temporárias para reduzir os impactos da diminuição da jornada sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Portal Contábil SC