Após ocorrer a venda da mercadoria, o Lojista não está obrigado a efetuar trocas em decorrência de o consumidor não ter gostado da cor, modelo, estilo, ou por ter encontrado em outra loja o mesmo produto mais barato.
As hipóteses em que são possíveis a troca de mercadorias por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, somente ocorrerão quando a mercadoria apresentar algum defeito e este não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esta regra encontra-se no artigo 18 do código de defesa do consumidor.
Não existe o prazo de 7 (sete) dias para desistência do negócio, quando a venda é feita na loja, onde o consumidor compareceu e fez a escolha do produto. Isto só é possível quando a venda for feita fora do estabelecimento, a domicílio, por telefone ou pela internet. Esta regra encontra-se no artigo 49 do código de defesa do consumidor.
EMISSOR DE CUPOM FISCAL X TROCA DE MERCADORIAS
Nas atividades de comércio, frequentemente há hipóteses de devolução ou trocas de mercadorias. E estando a empresa obrigada à utilização do ECF (emissor de cupom fiscal), o RICMS (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Segundo dispõe o artigo 76 da parte geral do RICMS:
“O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
…
II – quando se tratar de devolução, dentro de 90 ( noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;
- 3º – Não será permitida a apropriação do crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de cupom fiscal ou bilhete de passagem, exceto aqueles que contenham identificação do adquirente impressa por equipamento emissor de cupom fiscal ( ECF)”.
Sendo necessário cancelar o cupom fiscal, por motivo de erro ou não entrega da mercadoria, como proceder?
Deverá ser feito de imediato, logo após a sua emissão, devendo conter:
- Assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;
- Deverá, se for o caso, ser emitido novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
- Deverá ser preenchido o mapa-resumo – art. 69 do anexo VI RICMS.
TROCA DE MERCADORIAS – ATÉ QUE PONTO É OBRIGATÓRIA?
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
O lojista é obrigado a efetuar trocas de mercadorias que vendeu?
O lojista somente é obrigado a trocar a mercadoria que vendeu, quando esta apresentar algum defeito que não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da reclamação do consumidor. Esta regra encontra-se no artigo 18 do código de defesa do consumidor.
Outra hipótese é quando, no ato da venda, o lojista garante ao consumidor a possibilidade de troca da mercadoria, independentemente de defeito (cor, tamanho, modelo, etc). Se o lojista vende a mercadoria com a garantia de troca nessas situações, essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de ficar caracterizada a propaganda enganosa, e o consumidor poderá reivindicar seu direito. E nesse caso, para que ambas as partes possam se garantir, é recomendável que se tenha tal garantia por escrito.
E se depois desses 30 dias, sem que o defeito tenha sido reparado, o consumidor não quiser mais outra mercadoria, poderá exigir a devolução do que pagou?
Após os 30 dias sem que o defeito do produto tenha sido solucionado, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- O abatimento proporcional do preço.
Sob o ponto de vista legal, existe o prazo de 7 (sete) dias para o consumidor arrepender-se da compra que fez?
Sim. Existe quando a negociação de compra da mercadoria foi feita por telefone, via internet, ou quando o lojista oferece o produto no estabelecimento ou residência do consumidor.
Na hipótese de o consumidor comparecer ao estabelecimento comercial do lojista, esse não é obrigado a desfazer o negócio, caso o consumidor se arrependa da compra.
Quando é possível proceder à troca da mercadoria?
A mercadoria pode ser trocada por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga, somente quando apresentar algum.
Pode ocorrer, entretanto, de o estabelecimento comercial apresentar cartazes ou mesmo constar na nota fiscal da compra do produto a possibilidade de troca de mercadorias, o que obriga o estabelecimento a efetuá-las no prazo estipulado.
Em caso de promoções qual deve ser o preço da mercadoria a ser trocada?
Muitas vezes, alguém compra uma mercadoria e quando volta à loja para trocá-la, verifica que a mesma encontra-se em promoção.
Neste caso, para efeito de troca de mercadoria, deverá prevalecer o mesmo valor, quando da realização da venda, e não, aquele da data da troca. E o mesmo deve acontecer se a mercadoria se encontrava em promoção, quando da compra, cujo preço foi restabelecido, quando da troca.
Reginaldo Moreira de Oliveira
Departamento Jurídico da CDL/BH