Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.856, de 2018, que trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de 2017.
Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra legal com a nova lei.
Além disso, a nova IN dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa para o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará obrigada a entregar a ECD.
Outro aspecto relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.
Foi incluída, ainda, previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555, de 2018.
Fonte: Receita Federal