Através da Medida Provisória 873/2019, acabou a possibilidade das empresas descontarem, de seus empregados, qualquer parcela a título de desconto sindical.
Pela MP 873, a partir de março/2019, é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
Resumindo: as empresas não descontarão mais qualquer valor a título contribuição sindical/associativa/confederativa/mensalidade na folha de pagamento, devendo apenas encaminhar, quando cabível, ao empregado que autorizar, o respectivo boleto recebido do sindicato.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br