A carga tributária brasileira que onera as atividades econômicas é bastante elevada, levando a empresa, não raras vezes, a não recolher regularmente os seus tributos, levando-a à inadimplência fiscal. O inadimplemento, porém, leva a algumas consequências, podendo até mesmo, em circunstâncias mais extremas, desencadear processos criminais contra os gestores da pessoa jurídica.
A apuração dos tributos é feita basicamente de duas formas; ou por iniciativa do Fisco, que faz todo o levantamento necessário, calcula o valor devido e notifica o contribuinte a fazer o pagamento (tecnicamente chamado de lançamento de ofício), ou por iniciativa do contribuinte, cabendo à empresa verificar e calcular os tributos por ela própria devidos, informar o Fisco mediante as declarações próprias e recolher aquilo que deve, para somente então desencadear uma atividade fiscal de conferência dos recolhimentos realizados (chamado de lançamento por homologação).
A quase totalidade dos impostos e contribuições incidente sobre as atividades empresariais está sujeita ao lançamento por homologação.
INADIMPLÊNCIA FISCAL DOS TRIBUTOS DECLARADOS PELA EMPRESA
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (definidos em lei), cabe à empresa, independentemente de qualquer atividade dos órgãos fiscais (Receita Federal, Receitas Estaduais, Fazendas Municipais, etc.), calcular o valor devido (o chamado crédito tributário), informá-lo ao Fisco via declarações (DCTF, GIA, SEFIP/GFIP, PGDAS-D, PER/DCOMP, dentre outras) e efetuar o pagamento correspondente.
São exemplos de tributos lançados por homologação o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS, as contribuições previdenciárias, dentre inúmeros outros.
Essas declarações apresentadas ao Fisco têm duas funções básicas: auxiliar a fiscalização dos tributos e confessar às Receitas as dívidas de natureza tributária, com os respectivos valores.
Diante dessa natureza de instrumento de confissão de dívida, os créditos tributários declarados ao Fisco e não pagos são imediatamente inscritos em dívida ativa, que é a certificação pública da existência de uma dívida de natureza tributária da empresa para com a União, com o Estado ou com o Município, para possibilitar a cobrança judicial por meio de execução fiscal.
As Fazendas Públicas dispõem de 5 anos, contados a partir da data de vencimento do tributo, para ajuizar a execução fiscal correspondente em caso de inadimplemento.
O não pagamento de tributos declarados sujeita o contribuinte à incidência de multa de mora, usualmente fixada em 20% do valor devido.
INADIMPLÊNCIA FISCAL DOS TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO
Nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício (também definidos em lei), cabe aos órgãos fiscais verificar que a empresa se sujeita à determinado tributo, calcular o valor devido e notificar o contribuinte para que efetue o pagamento.
São exemplos de tributos lançados por homologação o IPTU e o IPVA, em relação aos quais os contribuintes, anualmente, recebem os boletos para pagamento.
Notificado o contribuinte, abrem-se três hipóteses: (a) pagar o valor devido, (b) inadimplir o valor devido ou (c) apresentar defesa administrativa.
No caso de inadimplência do tributo lançado de ofício, o rito assemelha-se ao do lançamento por homologação. Com a notificação, o crédito tributário está definitivamente constituído, podendo ser inscrito em dívida ativa após o vencimento e cobrado por meio de execução fiscal.
O não pagamento de tributos lançados de ofício também sujeita o contribuinte à incidência de multa de mora.
AUTO DE INFRAÇÃO
O lançamento de ofício, além de ser utilizado para constituir os créditos tributários dos tributos definidos em lei – a exemplo do IPTU e do IPVA –, é realizado também de forma complementar ao lançamento por homologação.
A atividade do contribuinte de apurar os tributos devidos, informá-los ao Fisco e efetuar os pagamentos correspondentes é objeto de ulterior fiscalização pela Fazenda Pública, a qual pode identificar erros ou omissões. Esses equívocos incorridos pelo contribuinte, caso tenham provocado recolhimento de tributo a menor, devem ser sanados pela Receita, o que se dá mediante a lavratura de auto de infração, que nada mais é do que um dos instrumentos do lançamento de ofício.
No auto de infração, a Autoridade Fazendária deve demonstrar, de forma pormenorizada, qual foi o erro cometido pelo contribuinte na apuração por ele realizada, que esse erro suprimiu tributos que deveriam ser recolhidos e calcular os impostos e contribuintes incidentes.
Esse exercício de fiscalização e constituição de diferenças de créditos tributários devidos sujeita o contribuinte a multas diferenciadas, decorrentes da necessidade de lavratura de auto de infração para suplantar a atividade fiscal que originalmente lhe é atribuída. No âmbito federal, a multa pelo lançamento de ofício está fixada em 75% do tributo omitido.
Durante a fiscalização, o Auditor Fiscal pode verificar que o recolhimento a menor de tributos ocorreu não por erro do contribuinte, mas sim de forma deliberada, com a intenção de suprimir valores que seriam devidos.
Essas condutas, juridicamente caracterizadas como sonegação fiscal, fraude ou conluio, sujeitam o contribuinte à lavratura de auto de infração para constituir diferenças de tributos devidos, à imposição de multas mais severas – no âmbito federal, a multa nessa hipótese é de 150% do tributo propositalmente suprimido – além de desencadear processos de natureza criminal.
Em todo caso, é permitido ao contribuinte apresentar defesa (impugnação, reclamação, manifestação de inconformidade, defesa administrativa, dentre outras denominações), instaurando processo administrativo fiscal. Nesse período, a exigência do tributo lançado permanece suspensa.
CONSEQUÊNCIAS DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA
Independentemente da forma de lançamento do tributo, se de ofício (ainda que por meio de auto de infração) ou por homologação, verificada a inadimplência fiscal, o crédito é inscrito em dívida ativa.
São várias as repercussões da inscrição do crédito tributário na esfera do contribuinte, tais como:
- Viabiliza o ajuizamento da execução fiscal correspondente, sujeitando-o à penhora dos seus bens, inclusive contas bancárias, imóveis, automóveis, créditos recebíveis e faturamento;
- A partir da data da inscrição, toda a alienação de bens é considerada fraudulenta caso não restem bens suficientes para saldar a dívida, e pode ser desconsiderada pelo Fisco;
- Se o valor da dívida superar 30% do patrimônio conhecido, pode ser ajuizada medida cautelar fiscal, que provoca a indisponibilidade de todo ativo imobilizado da empresa e de todos os bens do acionista controlador e do gestor;
- A certidão da dívida ativa pode ser levada a protesto;
- Inscrição no Cadastro de Inadimplentes – CADIN e impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos, inviabilizando a participação em concorrências públicas, contratação de empréstimos bancários em bancos públicos e privados, contração com empresas que praticam tax compliance, dentre outros;
- No âmbito federal, imposição do encargo legal de 20% sobre a dívida.
A primeira opção do empresário diante da falta de caixa para satisfazer todas as suas obrigações geralmente é deixar de pagar os seus tributos, por considerar que as alternativas (fornecedores e empregados) podem inviabilizar o negócio. A inadimplência fiscal, porém, também pode levar à tal consequência, à medida que não se limita a simples cobrança da dívida (a qual, inclusive, pode se tornar impagável a longo prazo diante dos juros de mora incidentes), razão pela qual deve ser ponderada e pontual, com o cuidado de não se tornar sistemática.
Retirado de: www.jornalcontabil.com.br