Conforme noticiado, o governo encaminhou ao senado na quarta-feira, dia 30 de outubro de 2019, o Projeto de Lei Complementar que regulamenta o benefício de Aposentadoria Especial.
O intuito do desse post é explicar brevemente algumas das novidades presentes no texto do PLC.
Periculosidade exclusivamente para os profissionais de vigilância com porte permanente de arma de fogo
Embora ausente da regulamentação desde a edição do Decreto 2.172 de 1997, a periculosidade ainda gera direito a aposentadoria especial conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, para profissões como as de eletricitário, vigilante, motorista de caminhão tanque de combustível, frentista entre outras.
O texto do Projeto de Lei, além de trazer a expressão “efetiva exposição ao agente nocivo” e fazer menção exclusivamente aos profissionais de vigilância e guarda municipal, dispõe que:
Não é considerado efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, e não gera direito à aposentadoria especial:
I – o exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas segundo a legislação
trabalhista; e […]
À vista disso, a primeira interpretação é a de que todas as outras situações de exposição à periculosidade foram suprimidas.
Portanto, salvo eventual construção jurisprudencial futura, após a aprovação do PLC o direito à aposentadoria especial pela periculosidade será limitado aos profissionais vigilantes e guardas municipais com porte de arma de fogo.
Apenas benefício por incapacidade acidentário conta como tempo de serviço especial
Na contramão do que foi decidido recentemente pelo STJ no tema repetitivo n. 998, o PLC dispõe que serão considerados como tempo de serviço especial apenas os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade acidentário.
Analogicamente à questão da periculosidade, acredito que pode haver um terreno fértil para construção de jurisprudência favorável aos segurados. Porém, a primeira interpretação é a de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade não acidentários serão desconsiderados para apuração do tempo de atividade especial.
Descaracterização da atividade especial pela utilização de EPI’s
Também na contramão da jurisprudência, até mesmo do Supremo Tribunal Federal, o texto do Projeto de Lei prevê que havendo utilização de EPI capaz de neutralizar ou diminuir a exposição a níveis não agressivos, estaria descaracterizada a especialidade da atividade.
Ocorre que a jurisprudência vem há muito se manifestando no sentido de que não existe proteção eficaz para certos agentes agressivos, uma discussão que deve permanecer mesmo após a eventual aprovação do PLC.
Aposentadoria especial ao contribuinte individual
Na legislação atual não há previsão específica regulamentando a aposentadoria especial do contribuinte individual, sendo admitida sua concessão apenas em âmbito judicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A novidade é que o PLC regulamenta a questão, inclusive prevendo o recolhimento do Adicional do SAT e estabelecendo critérios de comprovação da atividade especial desenvolvida por estes segurados.
Estabilidade de 24 meses ao trabalhador que exceder 40% do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos
O texto dispõe que se o trabalhador permanecer em atividade por mais 40% do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos terá estabilidade no emprego por mais 24 meses, sendo obrigação da empresa readaptá-lo para outra atividade não insalubre.
Em resumo, há um limite de tempo para o segurado trabalhar em atividade especial (tempo mínimo + 40%), que uma vez excedido gera direito a estabilidade e a readaptação profissional.
Ex: Se a atividade exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos, o excedente de 40% corresponde a 10 anos, de forma que o tempo máximo de exposição será de 35 anos. Após esse prazo o segurado gozará da estabilidade e será readaptado.
Criação do “auxílio por exposição a agentes nocivos”
Por último, talvez a única vantagem (com ressalvas) do PLC seja a criação do “auxílio por exposição a agentes nocivos”.
De acordo com o texto, a Previdência Social pagará um auxílio àquele trabalhador que exceder 40% do tempo de exposição mínimo a agentes nocivos, que corresponderá a 15% do valor do seu salário de benefício.
Ex: Se a atividade exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos, o excedente de 40% corresponde a 10 anos, de forma que após 35 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos o segurado poderá requerer o auxílio.
Além de exigir o tempo absurdo de 35 anos de tempo de contribuição com efetiva exposição a agentes nocivos, o benefício não é acumulável com a aposentadoria nem será considerado para o seu cálculo.
Retirado de: www.jornalcontabil.com.br