O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria:

Opção 1 – Pontos (idade + tempo de contribuição)

– Mulher – 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033);
– Homem – 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028).
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:
– Mulher – 81 pontos – 25 anos de contribuição;
– Homem – 91 pontos – 30 anos de contribuição.
A partir de 1º.01.2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.

Opção 2 – Idade mínima + contribuição

-Mulher – 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031);
-Homem – 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano, serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027).
Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).
O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).

Opção 3 – Pedágio 50% (sem comprovação de idade)

Esta opção só será aplicada a quem está há 2 anos de se aposentar.
– Mulher – 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional;
– Homem – 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Valor do benefício: Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários-de-contribuições, aplicando o fator previdenciário.

Opção 4 – Aposentadoria por idade

60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º.01.2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).

Opção 5 – Pedágio de 100%

– 57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC;
– 60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC.
Tempo de contribuição:
Mulher – 30 anos;
Homem – 35 anos.
Valor do benefício: corresponderá a 100% da média dos salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (limitada ao teto máximo de contribuição).

(Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26 – DOU 1 de 13.11.2019)

Fonte: Editorial IOB

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