Não há previsão expressa na Lei Nº 14020 de 2020 (conversão da MP Nº 936 de 2020) ou na Portaria SEPRT Nº 10486 de 2020 quanto a apuração de férias e décimo terceiro salário para os empregados que tiveram os contratos de trabalho suspensos ou a jornada de trabalho e o salário reduzidos na forma do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, instituído pela Portaria PGT Nº 470.2020 (GT COVID-19), que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, expediu uma Diretriz Orientativa sobre o tema.
A Diretriz Orientativa do GT COVID-19 tem o objetivo de auxiliar e apoiar a atuação do finalística do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses de atuação e intervenção aferidas do caso concreto, quanto interpretação da Lei nº 14.020/2020, no tocante aos reflexos trabalhistas dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados.
O Grupo de Trabalho GT-COVID-19/MPT orienta os Procuradores e Procuradoras do Ministério Público do Trabalho, respeitada a independência funcional dos Membros na análise do caso concreto, a observarem as seguintes diretrizes:

1) CONSIDERAR, para reflexos trabalhistas, o período de adoção das medidas previstas nos incisos, I, II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020, na contagem do tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;

2) CONSIDERAR o período de adesão às medidas dos incisos II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020 na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário;

3) EFETUAR o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.
Assim, a orientação do Grupo de Trabalho COVID-19 do Ministério Público do Trabalho é de seja efetuado o pagamento integral do valor do décimo terceiro salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Embora não se trate de legislação, entendemos que a orientação do Ministério Público do Trabalho é importante e deve ser analisada pelo empregador junto ao seu departamento jurídico.
Aguardamos orientações do Ministério da Economia sobre o tema.

Fonte: LegisWeb

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