
A Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat) publicou, em 25 de novembro, a Nota Técnica 2025.002.v.1.32, que apresentou novas adequações nos leiautes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em consonância com a Reforma Tributária do Consumo.
A Nota Técnica trouxe correções importantes nas regras de validação B25b-20, 3BA02-10, 3BA02-70 e NA01-20, com entrada em produção programada para 4 de dezembro.
Além dessas alterações, o documento detalhou outros ajustes relevantes, especialmente relacionados à NF-e referenciada e ao registro de eventos, conforme descrito a seguir.
Ajustes nas regras de validação da NF-e referenciada
No Grupo 3A – Banco de Dados: NF-e Referenciada, a Nota Técnica promoveu alterações nas regras que tratam da verificação da existência e validade da chave de acesso da NF-e referenciada.
Regra de validação 3BA02-10
A nova redação reforçou que, para cada NF-e referenciada, a unidade federada da chave de acesso deve ser igual à UF do emitente. O sistema realiza a validação por meio da consulta ao banco de dados da NF-e utilizando a chave informada, exigindo que a nota referenciada exista.
A exceção permanece apenas para casos específicos de emissão em contingência, conforme previsto nas normas técnicas vigentes, desde que a NF-e referenciada possua data de emissão dentro dos parâmetros permitidos. Contudo, essa exceção não se aplica a determinadas situações, como:
- NF-e complementar;
- NF-e de crédito referente a multa e juros;
- NF-e de crédito referente a retorno.
Nesses casos, a inexistência da NF-e referenciada resulta em rejeição, com a mensagem de erro indicando chave de acesso inexistente.
Regra de validação 3BA02-70
Para operações envolvendo NF-e de crédito, especialmente aquelas relacionadas a multa, juros ou retorno, a Nota Técnica passou a exigir que a NF-e referenciada exista e não esteja cancelada.
A validação ocorre por meio da consulta à base nacional da NF-e, utilizando a chave de acesso informada. Caso a nota não exista ou esteja cancelada, o documento será rejeitado, impedindo a autorização da NF-e de crédito.
A Nota Técnica também trouxe esclarecimento por meio de nota explicativa, destacando que, em operações entre empresas, quando o fornecedor cobra multa e juros do cliente, esses valores sofrem incidência do IBS e da CBS, devendo ser corretamente vinculados a uma NF-e válida.
Alterações no Registro de Eventos da NF-e
A Nota Técnica também promoveu ajustes no Registro de Eventos, cujo Web Service possui uma estrutura geral comum a todos os eventos, complementada por áreas específicas conforme o tipo de evento registrado.
A parte geral do envio de eventos permaneceu inalterada, conforme especificado na seção 5.8 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e no Web Service de Recepção de Evento da NF-e. No entanto, a mensagem de retorno do sistema foi modificada, conforme detalhado no leiaute de mensagem de retorno e nas seções específicas dos novos eventos.
Orientações importantes sobre o envio de eventos
Atualmente, as empresas podem montar um lote contendo até 50 eventos em cada requisição enviada ao Web Service de Eventos. No entanto, a Nota Técnica alertou que o uso de lote para documentos autorizados pode gerar dificuldades operacionais, especialmente em situações de rejeição de apenas um evento dentro do lote, o que compromete o controle e a rastreabilidade das informações.
Diante disso, foi informado que, futuramente, será eliminada a possibilidade de envio de eventos em lote.
Como medida preventiva, a Nota Técnica orientou que, para os novos eventos vinculados à Reforma Tributária, as empresas deixem de utilizar o envio em lote e passem a transmitir cada evento de forma individual, reduzindo riscos operacionais e facilitando o acompanhamento das autorizações e rejeições.
Fonte: Portal Contábil SC