As normas contábeis são instrumentos para permitir a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras que sejam úteis e fidedignas e que reflitam adequadamente os resultados da atuação dos administradores no cumprimento dos deveres e responsabilidades pela gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados; esses resultados são submetidos ao julgamento de outros órgãos de administração e fiscalização (como é o caso do conselho de administração e do conselho fiscal) e de governança porventura existentes, antes de serem submetidos à deliberação – para aprovação ou rejeição – pelos acionistas ou sócios na assembleia geral ou reunião de sócios. O procedimento de aprovação ou rejeição das demonstrações financeiras tem elevada importância na medida em que as informações contábeis são instrumentos de proteção de diversos direitos dos sócios; esses direitos têm caráter patrimonial (como é o caso da percepção de lucros ou dividendos) ou político (como o direito de fiscalizar o andamento dos negócios). 

Nas sociedades empresárias as normas contábeis visam a tutelar o direito dos sócios ou acionistas de modo a permitir que eles: (a) possam conhecer a situação patrimonial da empresa e julgar o desempenho dos administradores; (b) avaliem se a empresa apresenta ou não índices de sustentabilidade e perspectivas de crescimento; (b) exerçam os direitos de participação nos lucros que devem ser determinados de acordo com as normas vigentes e distribuídos de acordo com as leis editadas pelo Estado e com as regras do estatuto ou contrato social. Enfim, essas normas visam a dar maior eficácia ao princípio segundo o qual nenhum sócio ou acionista pode ser alijado do direito de participar dos lucros sociais e estes devem ser apurados de acordo com o direito vigente sob a fiscalização ou vigilância dos interessados (os sócios) que, por isso, têm direito de receber informações completas e tempestivas sobre o conteúdo das demonstrações financeiras e esclarecimentos sobre os rumos do negócio explorado pela empresa. Por isso, as normas sobre elaboração e divulgação dos demonstrativos contábeis visam a permitir que os acionistas possam exercer, nos limites da lei, o direito de fiscalização previsto no item III do art. 109 da Lei n. 6.404/76. Essas mesmas normas objetivam, juntamente com outras, a proteger os acionistas minoritários (não controladores) contra eventual abuso do poder de controle por partes dos acionistas controladores; assim sendo, agem com abuso de poder os acionistas controladores que sonegam informações sobre os resultados e sobre o andamento dos negócios ou não são transparentes e honestos em garantir os direitos dos demais sócios. Em relação às entidades que atuam no mercado de capitais (e que captam poupança popular), as referidas normas colaboram para o crescimento e aperfeiçoamento do próprio mercado de capitais na medida ao criar um clima de confiança para o investidor pela garantia, em tese, que os mesmos não serão espoliados em seus direitos e interesses.

 Escrito Por: EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO

Retirado de: www.contabeis.com.br 

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