Entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que veio gerar maior proteção às informações e privacidade dos indivíduos contra abusos, sem que isso prejudique a utilização de meios tecnológicos nos processos de tratamento de dados. Ela foi criada pela Lei n° 13.709/2018, e estabelece responsabilidades e obrigações para as pessoas que têm acesso à informações, seja por meio da colheita de dados, armazenamento, divulgação ou uso destas informações gerais ou pessoais de indivíduos.

Resumidamente, a LGPD, no âmbito trabalhista, veio regular os procedimentos que devem ser adotados para obtenção e autorização de uso das informações pessoais dos empregados e prestadores de serviços, vinculados à empresa, bem como, proceder com o armazenamento e repasse destas informações, sem violar os direitos fundamentais deste indivíduo.

Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis

O artigo 5° da Lei n° 13.709/2018 conceitua o que são dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
Será necessário tomar cuidado no momento da coleta destas informações, a fim de saber o que realmente é essencial.
– Dado pessoal: é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (nome, CPF, RG, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer; endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, dentre outros.
– Dado pessoal sensível: é o dado pessoal que atinge a esfera íntima do indivíduo e que podem ensejar a discriminação do seu titular (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, dentre outros).
Portanto, deve-se ter cautela nesta coleta de dados, para que se tenha a autorização para a finalidade específica a qual será utilizado o dado coletado.

Formalização da Autorização do Uso de Dados

Para ser realizada a utilização e tratamento das informações pessoais, dos empregados e prestadores de serviços, coletadas pela empresa deverá ser procedida a formalização de autorização expressa do titular do dado (informação) coletado.
Neste sentido, o artigo 7° da Lei n° 13.709/2018 determina que, o tratamento dos dados pessoais, somente poderão ser realizados mediante o fornecimento de consentimento do titular.
Inclusive, o artigo 8° da Lei n° 13.709/2018, dispõe que esta autorização deve ser fornecida por escrito ou outro meio que demonstre a manifestação da vontade do titular.
Sendo o caso de autorização escrita, nesta deverá constar o consentimento específico para o tratamento de dados, garantindo que tal autorização assinada, foi dada em conformidade com a lei e de forma clara ao titular, a fim de evitar vícios de consentimento, conforme expresso nos §§ 2° e 3° do artigo 8° da Lei n° 13.709/2018.
Frisa-se ainda que, esta autorização/consentimento deve ser específica, ou seja, ter finalidades determinadas, estipulando como e onde esse dado será utilizado, conforme disposto no § 4° do artigo 8° da Lei n° 13.709/2018, sendo, portanto, nulas as autorizações genéricas.
Importante ressaltar que, o § 5° do artigo 8° da Lei n° 13.709/2018 determina que, a autorização não é absoluta, de forma que pode ser revogada a qualquer momento desde que o titular expresse essa vontade. Os tratamentos realizados durante o período de autorização serão considerados válidos, enquanto não houver um pedido de eliminação, nos termos da lei.

Termo Aditivo aos Contratos Vigentes

Considerando o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 13.709/2018, para fazer tratamento de dados pessoais de empregados e prestadores de serviço, é necessário o consentimento do titular da informação.
Contudo, caso a empresa já esteja em posse dos dados e utilizando estes documentos, caso pretenda iniciar os procedimentos da LGPD, orienta-se a realização de termo aditivo, com adição de cláusula ou termo de consentimento com disposição específica para autorizar o tratamento e uso destes dados, a fim de evitar a responsabilização por descumprimento da LGPD.
O intuito é reduzir o risco de utilização indevida dos dados destes colaboradores, seja pela própria empresa ou terceiros, protegendo de fato os seus direitos fundamentais à privacidade e intimidade.
Logo, até mesmo para os candidatos às vagas de emprego é importante ter cautela e observar o disposto na legislação, pois estes também enviam seus dados pessoais para a empresa em virtude da análise de currículos.
Processo de Seleção De Candidatos
O ideal é que os empregadores se restrinjam a requisitar informações efetivamente essenciais de seus candidatos e, quando for o caso, principalmente quando o intuito for manter uma base de dados (banco de currículos) para contratações futuras, que seja colhida a autorização específica destes.

Neste ponto sugere-se que no próprio anúncio da vaga já conste uma indicação para que os candidatos, no momento de enviar os currículos, já o façam com a inclusão desta autorização em seu bojo.

Documentos que não podem ser requisitados na Admissão

Não é recomendado que seja requisitado documento ou informação que exponha o indivíduo ao ridículo ou possa ensejar tratamento discriminatório. Diante disto, não orienta-se que seja requisitada certidão de antecedentes criminais.
No mais, tem-se que a lei veda especificamente a requisição de atestado perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez (artigo 2° da Lei n° 9.029/95).

Exames Ocupacionais de Admissão
Conforme determina o item 7.4.3.1 da NR 07, para fins de admissão, a empresa deve realizar exame admissional antes do início da prestação de serviços, arcando com o seu custo (artigo 168 da CLT).
É importante ressaltar quando se trata de procedimento de admissão que o ideal é que sejam realizados apenas os exames necessários ao exercício da função pelo empregado, razão pela qual a requisição de exames de gravidez ou de HIV (AIDS) não são permitido. Nestes casos, aliás, são entendidos como condutas discriminatórias, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e artigo 2° da Portaria MTE n° 1.246/2010.

Revogação do Consentimento
O indivíduo que é titular dos dados pode a qualquer momento efetuar a revogação de seu consentimento.
Tal procedimento deve ser formalizado por meio de documento escrito e não será retroativo, ou seja, a revogação se dará a partir da apresentação da manifestação de vontade de revogação do consentimento, momento após o qual o empregador ou tomador dos serviços deverá eliminar as informações que estão em seu poder.

Penalidades
No caso de inobservância das normas da LGPD os infratores ficam sujeitos não só a ações judiciais (cíveis, penais e trabalhistas) por parte dos titulares dos dados, mas também de multas administrativas extremamente altas dentre outras penalidades expressamente citadas na Lei n° 13.709/2018.
De toda forma, em regra, antes da aplicação das referidas penalidades, primeiramente, deverá ser instaurado um procedimento administrativo de verificação, a fim de possibilitar que a empresa infratora apresente sua defesa (artigo 52, § 1°, da Lei n° 13.709/2018).
Oportuno destacar que as penalidades para as infrações cometidas em razão desta lei encontram-se indicadas no artigo 52 da Lei n° 13.709/2018, dentre as quais cita-se:
• Advertência;
• Publicização da Infração;
• Determinação para eliminação ou bloqueio de dados indevidamente utilizados ou guardados;
• Multa, a qual pode variar conforme a infração, sendo de até 2% do faturamento da empresa infratora grupo ou conglomerado no Brasil e limitadas R$ 50 milhões por infração, sendo considerado para a base de cálculo o último exercício e excluindo-se desta eventuais tributos.;
• Caso haja alguma obrigação a ser cumprida pela empresa infratora, pode-se aplicar uma multa diária, a ser estipulada pelo órgão fiscalizador conforme a gravidade da infração e o prejuízo eventualmente causado.

É importante ressaltar, que a proteção de dados pessoais e sensíveis também abrange os Autônomos, Aprendizes, Menores de Idade, Estagiários.

Retirado de: www.econeteditora.com.br

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