A Reforma Previdenciária acarretará significativas alterações na tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado (inclusive doméstico) e do trabalhador avulso. Atualmente, são 3 alíquotas aplicadas de forma NÃO CUMULATIVA, sobre o total da remuneração, conforme valores a seguir:
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota (%) |
Até 1.751,81 | 8 |
De 1.751,82 até 2.919,72 | 9 |
De 2.919,73 até 5.839,45 | 11 |
Com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como é hoje, observando os seguintes valores:
Faixas salariais (R$) | Alíquota (%) |
Até 998,00 | 7,5 |
De 998,01 a 2.000,00 | 9 |
De 2.000,01 a 3.000,00 | 12 |
De 3.000,01 a 5.839,45 | 14 |
Nova regra – Exemplo de cálculo
Considerando um empregado com salário mensal de R$ 6.000,00, temos:
Faixas salariais (R$) | Alíquotas (%) | Cálculo | Contribuição (R$) |
Até 998,00 | 7,5 | 7,5% de R$ 998,00 | 74,85 |
De 998,01 a 2.0000,00 | 9 | 9% de R$ 1.002,00, ou seja, R$ 2.0000,00 menos R$ 998,00 | 90,18 |
De 2.000,01 a 3.000,00 | 12 | 12% de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 3.0000,00 menos R$ 2.0000,00 | 120,00 |
De 3.000,01 a 5.839,45 | 14 | 14% de R$ 2.839,45, ou seja, R$ 5.839,45 menos R$ 3.0000,00 | 397,52 |
Contribuição total | 682 ,55 |
Antes da Reforma, este empregado contribuía com R$ 642,34, ou seja, 11% sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, de R$ 5.839,45, de forma NÃO CUMULATIVA. Portanto, com a Reforma, neste exemplo, a contribuição terá um aumento de R$ 40,21.
Lembra-se, porém, que as novas alíquotas e a forma de apuração da contribuição entrarão em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional. Assim, no exemplo, a 1ª faixa (R$ 998,00) deve ser alterada, visto que corresponde ao salário-mínimo, bem como as demais faixas, que serão reajustadas na mesma data e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28 – DOU 1 de 13.11.2019).
FONTE: Editorial IOB